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Jurisprudência


TJAL 0002214-91.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1400 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU O DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Restou demonstrado que o fato ocorreu em razão da conduta imprudente praticada por funcionário da empresa Apelante, implementando, dessa forma, a sua responsabilidade civil pelos danos morais e materiais suportados. 2. Decerto ao analisarmos pleitos que versam sobre danos, faz-se imperativo nos reportar à vigente Constituição Federal em seu art. 5º, V e X, que versa sobre o dano moral, in verbis: V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 3. Embora afirme, a Apelante, que o transporte em que se encontrava a vítima trafegasse de forma irregular, e a via pública em péssimo estado de conservação, o que causou o evento danoso fora a sua conduta que desrespeitou a regra básica de circulação. 4. Apelo conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 4. Tendo ocorrido a morte de um ente querido, o dano moral resultante é presumido, eis que decorre da impossibilidade de existir convívio paternal entre os Apelados e o falecido, o que tem por desnecessária a sua comprovação, pois as restrições familiares deixam claro o sofrimento vivido.; 10. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento; 11. Apelo ade

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1400 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANOS MORAIS. E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU O DANO
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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