TJAL 0002226-35.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0271/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1- O Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Não há nenhuma exigência legal de que se faça uma espécie de dissecamento da matéria, analisando minudentemente todas as teses sufragadas, sendo bastante que o julgador aborde, ainda que de forma genérica, os pontos suscitados pelas partes. 2 - Não houve, pois, omissão em relação ao fato na decisão recorrida; longe de ser omisso, o Acórdão n.º 6-0082/2010 muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido. 3 - Esta via recursal não se apresenta adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0271/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1- O Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Não há nenhuma exigência legal de que se faça uma espécie de dissecamento da matéria, analisando minudentemente todas as teses sufragadas, sendo bastante que o julgador aborde, ainda que de forma genérica, os pontos suscitados pelas partes. 2 - Não houve, pois, omissão em relação ao fato na decisão recorrida; longe de ser omisso, o Acórdão n.º 6-0082/2010 muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido. 3 - Esta via recursal não se apresenta adequada para rediscussão de matérias. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0271/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. INTERESSE EM REDISCUTIR
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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