TJAL 0002241-34.2012.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEREDITO CONDENATÓRIO CONSENTÂNEO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA SEM RESPALDO NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A preliminar de nulidade da sentença de pronúncia deve ser rejeitada, porquanto preclusa. Ademais, observa-se que a decisão impugnada emprega uma linguagem ponderada, tratando dos fatos no campo da possibilidade, e não da certeza.
II - A legítima defesa putativa demanda a existência de prova segura e incontroversa de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, autorizaria sua conduta. Nem mesmo o réu narra contexto que permita inferir a existência de erro, escusável ou não, admitindo que seguiu a vítima até o carro e efetuou os disparos.
III - Não há nenhum suporte para a tese defensiva, haja vista que o réu não agiu com animus defendendi, mas ficou à espreita, surpreendeu a vítima desarmada e a matou a tiros.
IV - O veredito condenatório vai ao encontro do acervo probatório, inclusive quanto às qualificadoras, pois incontroverso que o réu surpreendeu a vítima, não lhe oferecendo chance de defesa, bem como há indícios de que o motivo do crime seria o fato de o ofendido ter ousado relacionar com a ex-mulher de um amigo do apelante.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. VEREDITO CONDENATÓRIO CONSENTÂNEO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA SEM RESPALDO NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A preliminar de nulidade da sentença de pronúncia deve ser rejeitada, porquanto preclusa. Ademais, observa-se que a decisão impugnada emprega uma linguagem ponderada, tratando dos fatos no campo da possibilidade, e não da certeza.
II - A legítima defesa putativa demanda a existência de prova segura e incontroversa de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, autorizaria sua conduta. Nem mesmo o réu narra contexto que permita inferir a existência de erro, escusável ou não, admitindo que seguiu a vítima até o carro e efetuou os disparos.
III - Não há nenhum suporte para a tese defensiva, haja vista que o réu não agiu com animus defendendi, mas ficou à espreita, surpreendeu a vítima desarmada e a matou a tiros.
IV - O veredito condenatório vai ao encontro do acervo probatório, inclusive quanto às qualificadoras, pois incontroverso que o réu surpreendeu a vítima, não lhe oferecendo chance de defesa, bem como há indícios de que o motivo do crime seria o fato de o ofendido ter ousado relacionar com a ex-mulher de um amigo do apelante.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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