TJAL 0002260-90.1998.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
01 - O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de alguns dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
02 Ao efetuar o devido cotejo entre os argumentos apresentados pela parte e o contexto fático dos autos, observa-se inexistir a omissão e contradição apontadas, porquanto todas as pretensões deduzidas no recurso foram devidamente enfrentadas e decididas no Acórdão atacado.
03 O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
01 - O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de alguns dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
02 Ao efetuar o devido cotejo entre os argumentos apresentados pela parte e o contexto fático dos autos, observa-se inexistir a omissão e contradição apontadas, porquanto todas as pretensões deduzidas no recurso foram devidamente enfrentadas e decididas no Acórdão atacado.
03 O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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