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Jurisprudência


TJAL 0002263-54.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. APELO INTERPOSTO POR JOCENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE RELATIVAS À CULPABILIDADE E À CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO EM RELAÇÃO ÀS ATENUANTES RELATIVAS À MENORIDADE E CONFISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA RECALCULADA DE FORMA A GUARDAR SIMETRIA COM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ALMIR DE OLIVEIRA BARROS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. TESTEMUNHAS ENFÁTICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO. INVIABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FACE SUA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1 – Não há falar em nulidade na dosimetria da pena ao tempo em que o magistrado singular explanou detalhadamente cada circunstância constante no art. 59 do Código Penal, da mesma forma que não merece o afastamento das circunstâncias positivadas em desfavor do acusado visto que devidamente fundamentadas. 2 – O percentual aplicado pelo reconhecimento das atenuantes referentes à menoridade e à confissão, não obstante se tratar de critério a ser estabelecido pelo próprio julgador diante da omissão legislativa neste aspecto, este não poderá se afastar em demasiado do quantum utilizado para elevar a pena-base ao tempo do reconhecimento de cada circunstância prevista no art. 59 do mesmo dispositivo legal, guardando sintonia entre ambos os aspectos do decisum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Por outro lado, ainda que reconhecidas 2 (duas) circunstâncias atenuantes, a pena-base não poderá ser fixada aquém do mínimo legal abstrato previsto para o delito, já que incidiria no óbice da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Em se tratando de redimensionamento da pena do apelante ao mínimo legal, a pena de multa contra si imposta deverá seguir a mesma sintonia. 5 – Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo quando presentes nos autos robustas provas da autoria e materialidade do delito, razão pela qual, sob o mesmo fundamento, torna-se inviável a aplicação da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância. 6 – UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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