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Jurisprudência


TJAL 0002278-61.2012.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS, INCLUSIVE APREENDIDA JUNTO A MATERIAL PARA SEU ACONDICIONAMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS DELITUOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE PENA INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO. PENALIDADE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Da análise dos autos, denota-se que o apelante foi pego em flagrante na posse de considerável quantidade de entorpecentes (auto de prisão em flagrante às fls. 03/05), inclusive junto a material para seu acondicionamento (auto de apreensão às fls 16). Destaque-se que o apelante assumiu a propriedade da droga em juízo (mídia referente ao interrogatório judicial do apelante – fls. 186). II – Impossível a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso, diante da considerável quantidade de droga apreendida, bem como do material destinado à sua comercialização. Some-se a isso a confissão, em juízo, do apelante, bem como a notícia ventilada nos autos que era do conhecimento da polícia local a comercialização de entorpecentes na residência do apelante. Assim, pelo contexto fático-probatório carreado aos autos, que evidencia a prática reiterada da mercancia ilegal de drogas , bem assim de outras condutas delituosas, não há como prosperar o pleito desclassificatório. III – Resta patente que o apelante não preenche os requisitos exigidos para aplicação da causa de diminuição da pena prevista pelo § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois, conforme se pode deduzir da análise dos autos, há indícios suficientes de que o recorrente se dedicava reiteradamente a práticas criminosas, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Destaque-se, ainda, que o apelante é reincidente (autos nº 0000425-23.2010.8.02.0203) e inclusive encontrava-se portando tornozeleira eletrônica (nº 35014422 – termo de apreensão às fls. 16) quando do seu flagrante. IV - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face o não preenchimento dos requisitos legais pertinentes à reincidência e ao limite de pena. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 14/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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