main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002278-94.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N° 1.0302/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NOVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - Resta evidente que ao se promover a redução de 80% do valor da multa, concluiu-se que o montante fixado por esta 1ª Câmara Cível pode ser suportado pela agravante sem acarretar qualquer dano grave ou de difícil reparação. II - Em relação ao argumento de que a redução do valor da multa não seria objeto do recurso, é de se constatar que tendo a parte agravante alegado o não cabimento da totalidade da multa, nada impede que haja apenas o acolhimento parcial deste pleito, reduzindo-se o valor a ser executado. III - Não há qualquer registro na ata de julgamento que demonstre a restrição da execução a 50% do valor da multa, além de que em momento algum foi ventilado pela agravante em sua peça inicial, o que afasta o cabimento de tal argumento em sede de embargos de declaração, de modo que não houve a ausência de apreciação de quaisquer argumentos trazidos pelas partes. IV - Por fim, no que concerne à alegação de contradição, nota-se que a redução do valor da multa aplicada não colide com o reconhecimento da possibilidade de sua execução imediata, já que apenas se ajustou o montante do instituto processual, sem afastar sua incidência. V - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1.0302/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA NOVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - Resta evidente que ao se promover a reduçã
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão