TJAL 0002280-30.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0073 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a coerência e zelo empregado no voto vencedor, entendo que a decisão divergente deve prevalecer. Isso porque a Administração Pública Municipal não poderia, no caso concreto, rever seu ato administrativo e tornar sem efeito a Portaria 124/03 (fls.171/177), que afastou a Embargada, reintegrando-a aos quadros do funcionalismo público do Município. Como é de conhecimento geral no mundo jurídico, não é permitido à Administração Pública anular seus atos quando estes se apresentem de forma correta, lícita, sem vícios que os tornem ilegais; 2. No caso em testilha, a reintegração ocorreu sem que houvesse o reconhecimento, seja pela administração, seja pelo judiciário, da ilegalidade do ato administrativo, prática que ora se impõe. Dessa feita, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, na espécie, o cargo ao qual fora reintegrada a Recorrida, assevere-se que não poderia o administrador proceder da forma como o fez, como se estivesse a tratar de um bem privado, já que a Lei não prevê essa possibilidade para a sua atuação, ao contrário, impõe freios, tomando-se como base a supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, incensurável é a conclusão do voto minoritário. 3. Recurso a que se dá provimento, a unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0073 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a coerência e zelo empregado no voto vencedor, entendo que a decisão divergente deve prevalecer. Isso porque a Administração Pública Municipal não poderia, no caso concreto, rever seu ato administrativo e tornar sem efeito a Portaria 124/03 (fls.171/177), que afastou a Embargada, reintegrando-a aos quadros do funcionalismo público do Município. Como é de conhecimento geral no mundo jurídico, não é permitido à Administração Pública anular seus atos quando estes se apresentem de forma correta, lícita, sem vícios que os tornem ilegais; 2. No caso em testilha, a reintegração ocorreu sem que houvesse o reconhecimento, seja pela administração, seja pelo judiciário, da ilegalidade do ato administrativo, prática que ora se impõe. Dessa feita, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos, na espécie, o cargo ao qual fora reintegrada a Recorrida, assevere-se que não poderia o administrador proceder da forma como o fez, como se estivesse a tratar de um bem privado, já que a Lei não prevê essa possibilidade para a sua atuação, ao contrário, impõe freios, tomando-se como base a supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, incensurável é a conclusão do voto minoritário. 3. Recurso a que se dá provimento, a unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0073 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese a co
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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