TJAL 0002301-40.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.UNANIMIDADE. 1. Logrou-se equivocada a aplicação do percentual relativo aos juros moratórios, visto que se privilegiou a taxa de 1% ao mês, deixando-se de observar que, para a atualização do valor da condenação, in casu, faz-se necessária a aplicação de dois índices em momentos distintos. 2. Da citação inicial, até o advento no Novo Código Civil, a atualização dar-se-á à base de 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do atual Código Civil, os juros moratórios deverão intentar para a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. 3. Merece relevo, ainda, a data da citação, pois representa o início para contagem do prazo dos juros de mora, de forma a realizar-se em conformidade com o preceituado no artigo 405 do Código Civil. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Provido. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO, ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (Agrado de Instrumento, 2010.007081-9, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araujo, julgamento em 24/11/11.). (Grifado).
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.UNANIMIDADE. 1. Logrou-se equivocada a aplicação do percentual relativo aos juros moratórios, visto que se privilegiou a taxa de 1% ao mês, deixando-se de observar que, para a atualização do valor da condenação, in casu, faz-se necessária a aplicação de dois índices em momentos distintos. 2. Da citação inicial, até o advento no Novo Código Civil, a atualização dar-se-á à base de 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da entrada em vigor do atual Código Civil, os juros moratórios deverão intentar para a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso, a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. 3. Merece relevo, ainda, a data da citação, pois representa o início para contagem do prazo dos juros de mora, de forma a realizar-se em conformidade com o preceituado no artigo 405 do Código Civil. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Provido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO, ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (Agrado de Instrumento, 2010.007081-9, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araujo, julgamento em 24/11/11.). (Grifado).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0880 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CÓDIGO DE 1916 E 2002. INÍCIO DO CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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