TJAL 0002307-86.2006.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.086/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 514 DO STF. NÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 15 DA LEI DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendem que a sentença proferida em ação de alimentos é revestida pela figura da coisa julgada, sendo, portanto, passível de trânsito em julgado. No entanto, contra sentença proferida em ação de alimentos, só cabe ação rescisória sob um dos fundamentos do rol do artigo 485 do CPC, e não para rediscutir o valor da pensão. 2. Configurado o cerceamento de defesa, os atos devem ser anulados desde o ato violado, assim, no caso concreto, há de se voltar à instrução, a partir da intimação das partes para comparecerem à devida audiência, para, então, ser proferido novo julgamento, a fim de não haver supressão de instância. 3. Tendo em vista a natureza constitutiva negativa do juízo rescindente, pode, o julgador, arbitrar o valor dos honorários advocatícios, com base no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Procedente o pedido de rescisão da sentença, o demandante faz jus ao levantamento do depósito de cinco por cento do valor da causa.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.086/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 514 DO STF. NÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 15 DA LEI DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendem que a sentença proferida em ação de alimentos é revestida pela figura da coisa julgada, sendo, portanto, passível de trânsito em julgado. No entanto, contra sentença proferida em ação de alimentos, só cabe ação rescisória sob um dos fundamentos do rol do artigo 485 do CPC, e não para rediscutir o valor da pensão. 2. Configurado o cerceamento de defesa, os atos devem ser anulados desde o ato violado, assim, no caso concreto, há de se voltar à instrução, a partir da intimação das partes para comparecerem à devida audiência, para, então, ser proferido novo julgamento, a fim de não haver supressão de instância. 3. Tendo em vista a natureza constitutiva negativa do juízo rescindente, pode, o julgador, arbitrar o valor dos honorários advocatícios, com base no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Procedente o pedido de rescisão da sentença, o demandante faz jus ao levantamento do depósito de cinco por cento do valor da causa.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.086/2009 AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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