TJAL 0002313-54.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0260/2011. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE ESBULHO COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. 01 - A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. Precedentes do STJ. 02 - O Interdito Proibitório é uma ação possessória, de caráter preventivo, visando impedir a turbação e o esbulho, bastando o justo receio de ser molestado para que o possuidor direto ou indireto tenha o direito de ser mantido ou restituído na posse, além de segurado de violência iminente, tudo conforme os arts. 932 e 1.210, do CPC e do Código Civil. 03 - Comprovado o iminente perigo de esbulho ou turbação, bem como a posse exercida pelos Agravados, possível a concessão de Liminar de Interdito Proibitório. 04 - É prudente que seja mantida a situação de fato existente sobre a coisa, por força do Princípio do Quieta Non Movere, ao menos até melhor elucidação dos argumentos apresentados pelos Agravantes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0260/2011. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE ESBULHO COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE. 01 - A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente à instauração do processo, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato. Precedentes do STJ. 02 - O Interdito Proibitório é uma ação possessória, de caráter preventivo, visando impedir a turbação e o esbulho, bastando o justo receio de ser molestado para que o possuidor direto ou indireto tenha o direito de ser mantido ou restituído na posse, além de segurado de violência iminente, tudo conforme os arts. 932 e 1.210, do CPC e do Código Civil. 03 - Comprovado o iminente perigo de esbulho ou turbação, bem como a posse exercida pelos Agravados, possível a concessão de Liminar de Interdito Proibitório. 04 - É prudente que seja mantida a situação de fato existente sobre a coisa, por força do Princípio do Quieta Non Movere, ao menos até melhor elucidação dos argumentos apresentados pelos Agravantes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0260/2011. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CAUSA SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. AÇ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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