TJAL 0002313-88.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0382/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 2 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. 3 - Interpor os Aclaratórios alegando contradição de matéria debatida e decidida no julgado, caracterizada está a conduta procrastinatória do Embargante, devendo ser aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração n.º 70029452901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 6/5/2009). (grifos aditados)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0382/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 2 - Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias. 3 - Interpor os Aclaratórios alegando contradição de matéria debatida e decidida no julgado, caracterizada está a conduta procrastinatória do Embargante, devendo ser aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração n.º 70029452901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 6/5/2009). (grifos aditados)
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0382/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1 - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento d
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares