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Jurisprudência


TJAL 0002318-42.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0648/ 2011 HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE FORMA REITERADA EM CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO DELITIVO MATERIAL - SENTENÇA PROFERIDA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA - UNÂNIME. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, a evasão do distrito da culpa, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social (HC 162.254/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 04/05/2011). 3. Ordem conhecida e denegada. Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0648/ 2011 HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE FORMA REITERADA EM CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO DELITIVO MATERIAL - SENTENÇA PROFERIDA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇ
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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