TJAL 0002318-76.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0585/2010 PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A composição de conjunto probatório é direito da parte, desde que a eleição da prova mostre-se pertinente e relevante, até para que a próxima instância, em sede recursal, possa firmar seu convencimento adequadamente. No caso vertente, soa razoável, diante da tese suscitada pelo Agravante (que demanda saber se os procedimentos por este adotados estão dentro daquilo indicado pela boa prática da medicina), entender importante e salutar para o desenvolvimento processual a produção da prova pericial, não só para apurar a existência de erro, como também para mensurar a extensão do dano causado; 2. A relevância da prova reside, dentre outros motivos, no fato de que, muito embora a cirurgia plástica, de natureza estética, não caracterize obrigação de meio, mas de resultado, a presunção de culpa do profissional médico não é absoluta e pode ser neutralizada pela prova produzida em juízo, desde que reste demonstrado que eventual disparidade no resultado deveu-se não à incúria ou imperícia do médico, mas, sim, a uma condição subjetiva e imprevisível de resposta do próprio paciente. Busca-se apurar a adequação do procedimento empregado diante do resultado obtido com a cirurgia, assim como delimitar a extensão do dano gerado; 3. Outrossim, carente de fundamentação e, portanto, nula a decisão que denegou a produção da prova técnica, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0585/2010 PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A composição de conjunto probatório é direito da parte, desde que a eleição da prova mostre-se pertinente e relevante, até para que a próxima instância, em sede recursal, possa firmar seu convencimento adequadamente. No caso vertente, soa razoável, diante da tese suscitada pelo Agravante (que demanda saber se os procedimentos por este adotados estão dentro daquilo indicado pela boa prática da medicina), entender importante e salutar para o desenvolvimento processual a produção da prova pericial, não só para apurar a existência de erro, como também para mensurar a extensão do dano causado; 2. A relevância da prova reside, dentre outros motivos, no fato de que, muito embora a cirurgia plástica, de natureza estética, não caracterize obrigação de meio, mas de resultado, a presunção de culpa do profissional médico não é absoluta e pode ser neutralizada pela prova produzida em juízo, desde que reste demonstrado que eventual disparidade no resultado deveu-se não à incúria ou imperícia do médico, mas, sim, a uma condição subjetiva e imprevisível de resposta do próprio paciente. Busca-se apurar a adequação do procedimento empregado diante do resultado obtido com a cirurgia, assim como delimitar a extensão do dano gerado; 3. Outrossim, carente de fundamentação e, portanto, nula a decisão que denegou a produção da prova técnica, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0585/2010 PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A composição de conjunto probatório é direito da parte, desde que a eleição da prova mostre-se pertinente e
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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