TJAL 0002336-29.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1512 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Acerca do deferimento do pedido liminar de cancelamento ou de abstenção da inscrição de devedor em cadastro restritivo de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, fixou entendimento condicionando tal provimento à observância de três requisitos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado; 2. Ao analisar a presença dos mencionados requisitos no caso em deslinde, constata-se que apenas o primeiro restou configurado, uma vez que o Agravado propôs ação contestando parte do valor contratado. Quanto aos outros dois elementos, percebe-se claramente que não foram atendidos; 3. É latente a deficiência do Agravante ao tentar comprovar a sua pretensão, haja vista não se ter utilizado dos instrumentos necessários para demonstrar o seu enquadramento na hipótese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, obviamente, a simples interposição de Ação Revisional não é suficiente para conceder a tutela antecipada nos termos em que foi requerida. Ausência de relevante fundamentação; 4.Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1512 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Acerca do deferimento do pedido liminar de cancelamento ou de abstenção da inscrição de devedor em cadastro restritivo de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, fixou entendimento condicionando tal provimento à observância de três requisitos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado; 2. Ao analisar a presença dos mencionados requisitos no caso em deslinde, constata-se que apenas o primeiro restou configurado, uma vez que o Agravado propôs ação contestando parte do valor contratado. Quanto aos outros dois elementos, percebe-se claramente que não foram atendidos; 3. É latente a deficiência do Agravante ao tentar comprovar a sua pretensão, haja vista não se ter utilizado dos instrumentos necessários para demonstrar o seu enquadramento na hipótese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, obviamente, a simples interposição de Ação Revisional não é suficiente para conceder a tutela antecipada nos termos em que foi requerida. Ausência de relevante fundamentação; 4.Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1512 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Acerca do deferimento do pedido liminar de cancelamento ou de abstenção da insc
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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