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Jurisprudência


TJAL 0002356-40.2012.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROBIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02 Sujeitando-se o contrato firmado entre as partes às regras e princípios da lei consumeirista, ante a clara incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por igualmente admitida a revisão de cláusulas contratuais pelo Superior Tribunal de Justiça, "diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual" (AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015). 03- Ficando as partes alijadas do contrato, em razão da indevida retenção da via pelas instituições financeiras, não é justo, nem muito menos coerente, fulminar-se a demanda pela ausência do instrumento contratual, quando resta fartamente demonstrada a existência da relação jurídica, mormente quando, "Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição"(REsp 896.435/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). 04- Verificado nos autos que o processo foi extinto com base no disposto no art. 267, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tem-se por plenamente autorizado o julgamento imediato da lide, à luz do disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do referido diploma legal. 05- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à ausência da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, com juros e multa. 06- Inviabilizada a demonstração, por parte da autora, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, incide o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. 07- Não sendo reconhecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, como bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 493-DF, tem-se que deve ser afastada, aplicando-se o INPC-IBGE como índice de correção monetária, com base no disposto no art. 1º do Provimento nº 10/2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 08- Em face da procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação. 09- Modificadas as cláusulas contratuais com a procedência da ação revisional, os termos inicialmente avençados não podem servir de fundamento para o exercício regular do direito de cobrança ou de posse/propriedade do bem, na medida que foi constituída uma nova situação jurídica, que servirá de parâmetro para instruir o comportamento das partes, inexistindo óbice para que o banco apelante, com base nas novas balizas firmadas, utilize os meios legalmente disponíveis para exercer seu direito de crédito ou de posse/propriedade, com lastro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 10- O simples fato de a instituição financeira ter cobrado valores que a apelante considera aviltante não tem o condão de ensejar qualquer ofensa a direito da personalidade, restando induvidosa a inexistência de conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que esta apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança, atentando para as parcelas que foram regularmente pactuadas. 11- Condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, com lastro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ter a autora decaído de parte mínima, com fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do referido diploma legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca