TJAL 0002361-39.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE POSSUÍA UM DESMANCHE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Comprovado nos autos que o bem (carro) apreendido no estabelecimento (desmanche) do apelante se tratava de objeto de roubo, configurado o crime de receptação qualificada, motivo pelo qual resta negado provimento ao pedido de absolvição.
II - No crime de receptação qualificada é prescindível a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, bastando que as circunstâncias fáticas e condições pessoais indiquem ter ele meios para saber que o bem recebido é produto de crime.
III Não há falar em desclassificação do crime de receptação na forma qualificada para a forma simples, haja vista que o apelante, ao cometer o crime no desempenho de atividade laboral comercial, incorreu no art. 180, § 1º, do Código Penal.
IV Reavaliação da dosimetria da pena para retirar a carga negativa atribuída à culpabilidade, na medida em que a fundamentação da sentença é inerente ao tipo (bis in idem), mantendo-se a pena-base porquanto já fixada no mínimo legal.
V Pena de multa reformada em razão da proporção à reprimenda restritiva de liberdade, passando ao patamar mínimo.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE POSSUÍA UM DESMANCHE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Comprovado nos autos que o bem (carro) apreendido no estabelecimento (desmanche) do apelante se tratava de objeto de roubo, configurado o crime de receptação qualificada, motivo pelo qual resta negado provimento ao pedido de absolvição.
II - No crime de receptação qualificada é prescindível a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, bastando que as circunstâncias fáticas e condições pessoais indiquem ter ele meios para saber que o bem recebido é produto de crime.
III Não há falar em desclassificação do crime de receptação na forma qualificada para a forma simples, haja vista que o apelante, ao cometer o crime no desempenho de atividade laboral comercial, incorreu no art. 180, § 1º, do Código Penal.
IV Reavaliação da dosimetria da pena para retirar a carga negativa atribuída à culpabilidade, na medida em que a fundamentação da sentença é inerente ao tipo (bis in idem), mantendo-se a pena-base porquanto já fixada no mínimo legal.
V Pena de multa reformada em razão da proporção à reprimenda restritiva de liberdade, passando ao patamar mínimo.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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