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Jurisprudência


TJAL 0002372-08.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1301 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CAUTELAR CUJO PEDIDO SE AFIGURA JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. 1. O objetivo maior da cautelar encetada pelos Agravantes, qual seja, a antecipação dos efeitos do Apelo por eles interposto, esbarra de modo incontornável, na existência de Embargos de Declaração pendentes de julgamento perante o juízo singular; 2. Resta evidenciado que não ocorreu o exaurimento da instância anterior, o que torna extemporânea a Apelação deduzida e, consequentemente, impossível o pedido formulado neste feito cautelar; 3. Adequação da Decisão Monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, a referida Ação Cautelar; 4. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1301 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNC
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Responsabilidade dos sócios e administradores
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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