TJAL 0002389-44.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1341 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INADMITIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EXPRESSA DO RITO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do que consta dos autos, em nenhum momento, se verifica ter havido conversão expressa dos ritos pelo juízo singular, motivo pelo qual não se pode admitir a interposição do recurso de apelação quando o correto seria o inominado que, de acordo com a Lei nº 9.099/95, é o meio de impugnação às sentenças proferidas nos processos em trâmite pelo rito dos juizados especiais; 2. Equívoco detectado que pode ser reconhecido de ofício, não representando em expressa alteração de rito ou mudança substancial da sentença, mas mera constatação de erro material; 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese em deslinde uma vez que, além de se estar diante de erro grosseiro, não fora observado o prazo para a interposição do recurso inominado. Isso porque o Agravante interpôs o apelo fora do prazo decenal estipulado no artigo 42 da Lei 9.099/95; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1341 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INADMITIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EXPRESSA DO RITO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do que consta dos autos, em nenhum momento, se verifica ter havido conversão expressa dos ritos pelo juízo singular, motivo pelo qual não se pode admitir a interposição do recurso de apelação quando o correto seria o inominado que, de acordo com a Lei nº 9.099/95, é o meio de impugnação às sentenças proferidas nos processos em trâmite pelo rito dos juizados especiais; 2. Equívoco detectado que pode ser reconhecido de ofício, não representando em expressa alteração de rito ou mudança substancial da sentença, mas mera constatação de erro material; 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese em deslinde uma vez que, além de se estar diante de erro grosseiro, não fora observado o prazo para a interposição do recurso inominado. Isso porque o Agravante interpôs o apelo fora do prazo decenal estipulado no artigo 42 da Lei 9.099/95; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1341 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INADMITIDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EXPRESSA DO RITO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. I
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
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