TJAL 0002397-18.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO E DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, IV E VII DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVIDA E PESSOALMENTE INITIMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA EM OBEDIÊNCIA ÀS BALIZAS PROCESSUAIS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O não comparecimento voluntário do membro do Ministério Público à audiência não tem o condão, por si só, de anular todos os atos processuais subsequentes, já que a marcha processual estabeleceu-se dentro dos parâmetros legais e não houve prejuízo decorrente da situação. Em que pese um dos corréus ter sido citado por edital e não ter constituído advogado ou comparecido em juízo, o processo não foi suspenso, como determina o art. 366, do Código de Processo Penal.
II - Na esteira do posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, a ausência do parquet na audiência de instrução somente poderia ser declarada caso fosse verificado vício no procedimento de intimação para comparecimento ao ato, o que não ocorreu na espécie, já que, além de o recurso não ventilar teses de nulidade de intimação do promotor, restou comprovado que este voluntariamente deixou de comparecer e não apresentou sequer pedido de adiamento da audiência ao magistrado processante.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO E DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, IV E VII DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVIDA E PESSOALMENTE INITIMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA EM OBEDIÊNCIA ÀS BALIZAS PROCESSUAIS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O não comparecimento voluntário do membro do Ministério Público à audiência não tem o condão, por si só, de anular todos os atos processuais subsequentes, já que a marcha processual estabeleceu-se dentro dos parâmetros legais e não houve prejuízo decorrente da situação. Em que pese um dos corréus ter sido citado por edital e não ter constituído advogado ou comparecido em juízo, o processo não foi suspenso, como determina o art. 366, do Código de Processo Penal.
II - Na esteira do posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, a ausência do parquet na audiência de instrução somente poderia ser declarada caso fosse verificado vício no procedimento de intimação para comparecimento ao ato, o que não ocorreu na espécie, já que, além de o recurso não ventilar teses de nulidade de intimação do promotor, restou comprovado que este voluntariamente deixou de comparecer e não apresentou sequer pedido de adiamento da audiência ao magistrado processante.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Substituição da Pena
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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