TJAL 0002403-14.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não há de se falar em nulidade da Sentença por insuficiência de fundamentação quando a causa encontra-se madura para julgamento, impondo a análise do mérito, com lastro no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
02 O fato de uma instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de outros bancos e instituições congêneres não tem o condão de lhe impor a condição de litisconsorte passiva nos processos ajuizados contra as empresas do conglomerado, quando identificada a empresa com a qual a parte autora manteve a sua relação contratual.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
04- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[a] alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie" (AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). Restando impossibilitada a obtenção da taxa média de juros aplicável aos cartões de crédito, não divulgada pelo Bacen, imperiosa a apuração em sede de liquidação para o fim de fixar a taxa mais favorável ao consumidor.
05- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
06- Não se sujeitando as administradoras de cartão de crédito à limitação dos juros remuneratórios, revela-se inaplicável o enunciado da Súmula nº 379 do STJ no caso concreto.
07- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Caso em que a comissão da permanência foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não há de se falar em nulidade da Sentença por insuficiência de fundamentação quando a causa encontra-se madura para julgamento, impondo a análise do mérito, com lastro no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
02 O fato de uma instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de outros bancos e instituições congêneres não tem o condão de lhe impor a condição de litisconsorte passiva nos processos ajuizados contra as empresas do conglomerado, quando identificada a empresa com a qual a parte autora manteve a sua relação contratual.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
04- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[a] alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie" (AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). Restando impossibilitada a obtenção da taxa média de juros aplicável aos cartões de crédito, não divulgada pelo Bacen, imperiosa a apuração em sede de liquidação para o fim de fixar a taxa mais favorável ao consumidor.
05- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
06- Não se sujeitando as administradoras de cartão de crédito à limitação dos juros remuneratórios, revela-se inaplicável o enunciado da Súmula nº 379 do STJ no caso concreto.
07- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Caso em que a comissão da permanência foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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