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Jurisprudência


TJAL 0002407-70.2008.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-0626/2010 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER LEGISLATIVO. CONVOCAÇÃO DE PARLAMENTARES. REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGIMENTO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não houve o respeito ao prazo regimentalmente exigido, já que o documento de fl. 109 demonstra que o documento somente foi recepcionado pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento no dia 12 de julho, às 22:00 horas, tendo a sessão iniciado no dia 14 daquele mês e ano, às 09:00 horas. II - O art. 41 do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal estabelece ser atribuição dos Presidentes das Comissões a convocação de reuniões extraordinárias das Comissões, ao passo em que o Plenário pode ser convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos vereadores. Ocorre que a convocação, não obstante realizada pelo Plenário, teve como objeto a apreciação de Perecer Técnico que se encontrava com a Comissão de Finanças e Orçamento, como forma de ludibriar o Regimento Interno, usurpando a competência do órgão fracionado. III - o deferimento da antecipação de tutela exige que seja demonstrada pelo requerente, de forma clara, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade da procedência do pedido mediato formulado na inicial; deverá o julgador localizar a verossimilhança das alegações, através de um juízo de delibação, onde serão valorados os fatos e o direito alegado, certificando-se da probabilidade de êxito na causa. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0626/2010 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER LEGISLATIVO. CONVOCAÇÃO DE PARLAMENTARES. REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGIMENTO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não houve o respeito ao prazo regimentalmente ex
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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