TJAL 0002417-03.2009.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PARA COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Como a parte autora somente provocou a atividade jurisdicional em 26/05/2009, forçoso é o reconhecimento de que os débitos porventura existentes antes de 26 de maio de 2004 se encontram alcançados pela prescrição, haja vista que não foi exercitado o direito de ação em tempo hábil, de modo que é de se reconhecerem, na espécie, os efeitos da sua inércia e do tempo.
02 Contudo, o fato narrado pela parte autora é uma situação negativa não ocorrência de pagamento de verba salarial , circunstância esta que, materialmente, torna praticamente impossível a realização de alguma prova por parte da autora, já que ela não teria como atestar aquilo que não ocorreu.
03 Face a esse contexto, diante da chamada prova diabólica, a jurisprudência pátria tem por bem aplicar a teoria da carga dinâmica da prova, em conformidade com a qual o ônus da prova do fato narrado é imputado àquele que detém melhores condições de fazer a comprovação do fato.
04 Por outro lado, observa-se que a edilidade, em sede de contestação, limitou-se a pedir a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sem atentar para o ônus que lhe cabia (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), que era plenamente possível de se desincumbir: o fato positivo concernente ao pagamento das verbas salariais reclamadas pela parte autora.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PARA COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS VERBAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Como a parte autora somente provocou a atividade jurisdicional em 26/05/2009, forçoso é o reconhecimento de que os débitos porventura existentes antes de 26 de maio de 2004 se encontram alcançados pela prescrição, haja vista que não foi exercitado o direito de ação em tempo hábil, de modo que é de se reconhecerem, na espécie, os efeitos da sua inércia e do tempo.
02 Contudo, o fato narrado pela parte autora é uma situação negativa não ocorrência de pagamento de verba salarial , circunstância esta que, materialmente, torna praticamente impossível a realização de alguma prova por parte da autora, já que ela não teria como atestar aquilo que não ocorreu.
03 Face a esse contexto, diante da chamada prova diabólica, a jurisprudência pátria tem por bem aplicar a teoria da carga dinâmica da prova, em conformidade com a qual o ônus da prova do fato narrado é imputado àquele que detém melhores condições de fazer a comprovação do fato.
04 Por outro lado, observa-se que a edilidade, em sede de contestação, limitou-se a pedir a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sem atentar para o ônus que lhe cabia (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), que era plenamente possível de se desincumbir: o fato positivo concernente ao pagamento das verbas salariais reclamadas pela parte autora.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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