TJAL 0002417-12.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0652/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DA MERCADORIA APREENDIDA. APREENSÃO AFRONTA A SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. O ato de apreensão da mercadoria, procedido pela autoridade administrativa em razão da ausência de nota fiscal, reveste-se de legalidade tão somente até a lavratura do auto de infração. 2. A apreensão por período superior constitui sanção política, maneira oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo, claramente inconstitucional. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0652/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DA MERCADORIA APREENDIDA. APREENSÃO AFRONTA A SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. O ato de apreensão da mercadoria, procedido pela autoridade administrativa em razão da ausência de nota fiscal, reveste-se de legalidade tão somente até a lavratura do auto de infração. 2. A apreensão por período superior constitui sanção política, maneira oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo, claramente inconstitucional. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0652/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DA MERCADORIA APREENDIDA. APREENSÃO AFRONTA A SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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