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Jurisprudência


TJAL 0002420-98.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0172 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. OBSCURIDADE DIANTE DO EMPREGO DE ALGUNS TERMOS. ESCLARECIMENTOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Alguns termos utilizados em determinados trechos, de fato, provocaram obscuridade, de modo que se fazem necessários esclarecimentos. 2. Inobstante os destaques dos Embargantes a respeito dos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, ao caso concreto, estes não prevalecem sobre a regra de competência absoluta, que é improrrogável, pois, reforce-se, a ação originária discute bens diferentes e não um único bem em diversas comarcas, o que afasta a incidência do art. 107 do CPC e traz ao caso em tela o artigo 95 do CPC, como aplicado no Acórdão. 3. Embora acolhida a tese de obscuridade, se não são emprestados efeitos modificativos, no decisório embargado, dispensada se torna a intimação da parte adversa.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0172 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. OBSCURIDADE DIANTE DO EMPREGO DE ALGUNS TERMOS. ESCLARECIMENTOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS EM
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Propriedade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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