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Jurisprudência


TJAL 0002422-54.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE CORRETAGEM. CORRETORA QUE INTERMEDIOU A VENDA DE BEM SEM QUE A CONSTRUTORA TIVESSE CONHECIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESPERADO PELO COMPRADOR DE BOA-FÉ. SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO EXECUTADO A CONTENTO. 1. Tese de ilegitimidade passiva não acolhida: resta comprovado nos autos que o apelado efetuou o pagamento de um sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para garantir a aquisição do imóvel objeto das negociações havidas apenas entre ele e a corretora, já que não há contrato válido que vincule a construtora, vez que o documento juntados aos autos não possui assinatura da construtora nem de duas testemunhas. Além disso, em momento algum a apelada fez prova de que possuía autorização para negociar o imóvel nem de que a construtora excluída do polo passivo da demanda estava ciente do processo de compra e venda e de que se obrigava a efetuar a entrega do bem. 2. Tese de ausência de causa de pedir e de pedido não acolhida: o autor, alegando ter firmado proposta de compra e venda com a corretora recorrente, em função do que teria efetuado o pagamento de um sinal, requer a restituição do valor despendido, bem como uma reparação moral, já que, um ano após o prazo fixado, o imóvel não havia sido entregue. A causa de pedir é, portanto, evidente. Já quanto ao pedido, considerando que o ora recorrido detalhou na inicial suas pretensões, o que, como visto, corresponde à restituição e à indenização, não há de se falar na ausência do referido requisito, mormente porque evidenciado que a recorrente recebeu o valor do sinal, mas não deu seguimento às etapas para viabilizar o negócio jurídico que o apelado acreditou ter firmado. 3. Teses de ausência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado, bem como de exorbitância do quantum indenizatório: o ato ilícito, a meu ver, resta configurado justamente por ter sido realizada uma intermediação de compra e venda entre o apelado e a corretora, sem, contudo, ter havido a formalização da avença por parte desta última. Isso se conclui pelo fato de a apelante não ter produzido uma prova sequer da vinculação da construtora com o contrato de compra e venda em discussão. O próprio recorrido relatou na inicial que "o imóvel não foi entregue nem ao menos foi dada qualquer satisfação sobre as obras realizadas" (p. 2). Além disso, declarou a construtora excluída do polo passivo da demanda, em sua contestação, que "não possui nenhuma relação com a obrigação de entregar o bem, uma vez que nunca firmou nenhum contrato de compra e venda com o autor". Evidente que o serviço de corretagem procedido pela recorrente não foi realizado a contento, o que, associado à possibilidade de a empresa recorrente ter agido de má-fé, enseja o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização, arbitrado em sentença que se mostra razoável e que guarda consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara. 4. Tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova afastada: demanda que versa sobre relação de consumo. Incidência da previsão contida no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Tese de ausência de representação processual da Construir Construção e Incorporação irrelevante: havendo ou não a juntada dos atos constitutivos pela construtora, sua do polo passivo seria medida inafastável, mormente pela não comprovação, conforme exaustivamente descrito nos autos, da vinculação da aludida empresa com a proposta de compra e venda debatida no processo. 6. Adequação dos termos de incidência dos juros e correção monetária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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