TJAL 0002427-96.2008.8.02.0053
ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SEU ESTADO CIVIL E SUA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA PARTE DEMANDADA COM OS ELEMENTOS DA EXORDIAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO A QUO ANULADA. DEFERIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito por decorrência de indeferimento da inicial, como o foi no presente caso, não requer a intimação pessoal do autor. 2. Na verdade, deve o juiz da causa determinar que a parte autora emende a petição inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 284 do CPC. Acaso descumprida tal diligência e persistindo o vício, poderá o juiz extinguir a demanda. 3. De fato, o inciso II do art. 282 do CPC determina que a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 4. Todavia, não obstante a ausência de informações sobre o estado civil e a profissão da parte demandada, em razão da impossibilidade de se obter tais qualificações, não deve o juiz indeferir a petição inicial se os dados nela constantes permitem a suficiente individuação da parte e sua localização. 5. Sentença a quo anulada e remessa dos autos à vara de origem, de modo a permitir o deferimento da petição inicial nos termos em que fora indeferida, permitindo-se o prosseguimento do feito e a citação da parte demandada a partir das informações fornecidas. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido por unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SEU ESTADO CIVIL E SUA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA PARTE DEMANDADA COM OS ELEMENTOS DA EXORDIAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO A QUO ANULADA. DEFERIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito por decorrência de indeferimento da inicial, como o foi no presente caso, não requer a intimação pessoal do autor. 2. Na verdade, deve o juiz da causa determinar que a parte autora emende a petição inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 284 do CPC. Acaso descumprida tal diligência e persistindo o vício, poderá o juiz extinguir a demanda. 3. De fato, o inciso II do art. 282 do CPC determina que a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 4. Todavia, não obstante a ausência de informações sobre o estado civil e a profissão da parte demandada, em razão da impossibilidade de se obter tais qualificações, não deve o juiz indeferir a petição inicial se os dados nela constantes permitem a suficiente individuação da parte e sua localização. 5. Sentença a quo anulada e remessa dos autos à vara de origem, de modo a permitir o deferimento da petição inicial nos termos em que fora indeferida, permitindo-se o prosseguimento do feito e a citação da parte demandada a partir das informações fornecidas. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido por unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFI
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos