TJAL 0002428-32.2009.8.02.0058
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDO NO JULGADO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 475 DO CPC.
1. Considerando que a ação foi proposta pela Autora, ora Apelada, em 26/05/09, esta teria direito apenas às verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devendo assim, o ente municipal ressarcir apenas o montante referente ao terço das férias do ano de 2004, motivo pelo qual a sentença recorrida merece ser reformada quanto a esse ponto, a fim de que seja excluída da condenação a quantia referente ao ano de 2003, por restar prescrita a referida pretensão da Sra. Marlene Nunes da Rocha Silva;
2. No caso em tela, a Apelada, na peça inicial, juntou documentação em que comprova ter sido admitida, por meio de concurso público, para exercer em caráter efetivo o cargo de gari do quadro pessoal permanente do Município de Arapiraca, conforme Portaria n.º 1.525/02, colacionada à fl. 06.
3. Oferecida a oportunidade ao Apelante, na contestação, este não conseguiu provar que as alegações da Autora são inverídicas, capaz de fulminar o pleito autoral, ônus seu, nos termos do art. 333, II, do CPC, não tendo juntado nos autos documentos que pudessem atestar a ausência de labor da referida servidora, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos.
4. Por fim, tem-se que merece reforma o decisum de fls. 43/47, no sentido de que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma recíproca e proporcional entre as partes, pois ambas foram em parte vencedoras e vencidas, conforme determina o art. 21 do CPC.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO APELANTE. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO RECONHECIDO NO JULGADO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 475 DO CPC.
1. Considerando que a ação foi proposta pela Autora, ora Apelada, em 26/05/09, esta teria direito apenas às verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devendo assim, o ente municipal ressarcir apenas o montante referente ao terço das férias do ano de 2004, motivo pelo qual a sentença recorrida merece ser reformada quanto a esse ponto, a fim de que seja excluída da condenação a quantia referente ao ano de 2003, por restar prescrita a referida pretensão da Sra. Marlene Nunes da Rocha Silva;
2. No caso em tela, a Apelada, na peça inicial, juntou documentação em que comprova ter sido admitida, por meio de concurso público, para exercer em caráter efetivo o cargo de gari do quadro pessoal permanente do Município de Arapiraca, conforme Portaria n.º 1.525/02, colacionada à fl. 06.
3. Oferecida a oportunidade ao Apelante, na contestação, este não conseguiu provar que as alegações da Autora são inverídicas, capaz de fulminar o pleito autoral, ônus seu, nos termos do art. 333, II, do CPC, não tendo juntado nos autos documentos que pudessem atestar a ausência de labor da referida servidora, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos.
4. Por fim, tem-se que merece reforma o decisum de fls. 43/47, no sentido de que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma recíproca e proporcional entre as partes, pois ambas foram em parte vencedoras e vencidas, conforme determina o art. 21 do CPC.
5. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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