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Jurisprudência


TJAL 0002434-39.2009.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO À VERBA SALARIAL REFERENTE AO ANO DE 2003. 01 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 02 - Para as dívidas passivas do Município, bem como todo e qualquer direito e pretensão contra o mesmo, aplica-se a prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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