TJAL 0002441-11.2009.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-1013/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. LIMINAR QUE SUSPENDE SUAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Os centros de formação de condutores prestam serviço público e devem se submeter aos princípios da administração pública, às normais legais e aos regulamentos dos órgãos fiscalizadores. 2. Compete ao DETRAN/AL coordenar e disciplinar o funcionamento dos CFCs e, ao constatar indícios de irregularidade, deve proceder à investigação, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. A decisão do órgão autárquico que cancelou o registro de funcionamento do CFC foi motivada e resultou de processo administrativo bem diligenciado, permitida a defesa do investigado. 4. CFC não logrou êxito em provar as condições necessárias à concessão de liminar de efeito suspensivo, quais sejam: fumaça do bom direito e perigo da demora. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido por unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-1013/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. LIMINAR QUE SUSPENDE SUAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Os centros de formação de condutores prestam serviço público e devem se submeter aos princípios da administração pública, às normais legais e aos regulamentos dos órgãos fiscalizadores. 2. Compete ao DETRAN/AL coordenar e disciplinar o funcionamento dos CFCs e, ao constatar indícios de irregularidade, deve proceder à investigação, respeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. A decisão do órgão autárquico que cancelou o registro de funcionamento do CFC foi motivada e resultou de processo administrativo bem diligenciado, permitida a defesa do investigado. 4. CFC não logrou êxito em provar as condições necessárias à concessão de liminar de efeito suspensivo, quais sejam: fumaça do bom direito e perigo da demora. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido por unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1013/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. LIMINAR QUE SUSPENDE SUAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. 1. Os ce
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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