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Jurisprudência


TJAL 0002446-63.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ. 01 – De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 02 – Na Sentença, houve a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do CPC/1973, por entender o Magistrado que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. 03 – Já em sede recursal, a recorrente pugnou pela inserção do avó paterno no polo passivo da demanda, acaso o mesmo não fornecesse o endereço do executado. 04 – Ora, daí se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pois o fundamento invocado pelo Juízo de origem não foi objeto de consideração por parte do apelante, partindo ele, em seu arrazoado, da ideia de que o feito teve apreciação de mérito, o qual lhe teria sido desfavorável, quando, em verdade, o ato judicial extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do extinto artigo 267 do CPC/73. 05 – Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte. 06 – Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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