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Jurisprudência


TJAL 0002449-77.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA O LIMITE MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I Da análise da dosimetria da pena constante na sentença ora recorrida, vê-se que, na etapa de aplicação da pena-base, o magistrado de piso considerou apenas uma, das oito circunstâncias judiciais, desfavorável ao apelante: as consequências do crime, oferecendo, para tanto, motivação idônea. Não merece, pois, guarida, a pretensão defensiva de redimensionamento da pena-base, uma vez que aplicada em quantidade próxima ao limite mínimo legal e em observância às balizas legais que a norteiam. II – Hipótese em que o apelante faz jus à causa especial de diminuição da pena constante no artigo 33, §4º da lei de tóxicos. Pena redimensionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. III - As circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Cogência dos mandamentos contidos no artigo 42 da Lei de Drogas, que determina maior recrudescimento da pena em atenção à natureza e quantidade de droga apreendida. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. IV – Redução da pena de multa para o limite mínimo previsto em lei. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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