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Jurisprudência


TJAL 0002456-26.1999.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N° 1-1345/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. MATÉRIA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE EXECUTIVA DO ADVOGADO. EMENDA DA PETIÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ERRO MANIFESTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVA SENTENÇA REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Não tendo sido analisado, no acórdão proferido em agravo de instrumento anteriormente interposto, a validade da execução provisória, limitando-se a discutir, preliminarmente, até onde iria a nulidade do processo de conhecimento declarada na decisão que se pretendia executar provisoriamente para, no mérito, reformar a decisão que alterou o valor da causa, esta decisão apenas teve o condão de gerar a preclusão da discussão relativa ao valor da causa, sendo plenamente possível a análise da (in)validade da execução provisória no presente apelo. II - Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos levantados foram amplamente analisados, pretendendo o embargante inovar e rediscutir as razões de decidir do julgado, o que não é objeto de aclaratórios. III - Esta Colenda Câmara foi levada a erro pela ausência de pedido na petição da execução provisória, diante da determinação do acórdão embargado para que a petição inicial fosse emendada para que constasse de forma clara o pedido e os valores executados, pois, apesar de existir condenação ao pagamento das custas processuais, os honorários advocatícios, como salientado pelo próprio embargante, são devidos aos advogados da parte vencida, motivo pelo qual não poderiam ter sido requeridos pelo embargante por ser parte ilegítima. IV - Apesar do reconhecimento do erro manifesto, como bem salientado no acórdão embar

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N° 1-1345/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. MATÉRIA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. INADMISSIBILIDADE. HONO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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