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Jurisprudência


TJAL 0002456-43.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-1018/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em relação ao argumento de contradição no julgado, é de se constatar que logo no início da fundamentação do Acórdão agravado restou indicado que o recurso era direcionado à decisão de fls. 171/172, não havendo a indicação de que versaria apenas sobre a penhora on line. Ora, a leitura deste ato, por si só, demonstra que além da penhora, restou determinada a incidência da multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10% do valor da execução. II - Não há que se falar em preclusão destas matérias, porquanto relacionadas ao procedimento de cumprimento da sentença. É que, conforme fiz constar no Acórdão embargado, a decisão final transitou em julgado em 14 de maio de 2010, ao passo em que a ordem de bloqueio de valores da agravante ocorreu no dia 24 daquele mesmo mês e ano. Assim, transitada em julgado a sentença condenatória de obrigação de pagar quantia, tem início o prazo para pagamento em 15 dias, sem necessidade de novo processo para fins executivos, sendo despicienda qualquer providência além da simples intimação da decisão final. III - Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-1018/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em relação ao argumento de contradição no julgado, é de se constatar que logo no início da fun
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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