TJAL 0002462-13.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO EVIDENTE. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade das intimações - Havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam feitas única e exclusivamente em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica afronta ao art. 236, § 1º, do CPC, ensejando a nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido.
2) Consequentemente, o julgamento antecipado da lide consubstanciou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do processo a partir da fl. 206, inclusive. Momento em que foi designada a audiência preliminar e intimado advogado diverso do constante no requerimento aludido, devendo os autos baixarem à instância singela para o prosseguimento do feito como de direito. Preliminar acolhida.
3) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO EVIDENTE. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade das intimações - Havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam feitas única e exclusivamente em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica afronta ao art. 236, § 1º, do CPC, ensejando a nulidade dos atos processuais posteriores ao pedido.
2) Consequentemente, o julgamento antecipado da lide consubstanciou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do processo a partir da fl. 206, inclusive. Momento em que foi designada a audiência preliminar e intimado advogado diverso do constante no requerimento aludido, devendo os autos baixarem à instância singela para o prosseguimento do feito como de direito. Preliminar acolhida.
3) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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