TJAL 0002490-18.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0043 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO APENAS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, JÁ DESCRITAS NA INICIAL, ASSIM COMO DAQUELAS QUE SE VENCERAM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO, NO DECORRER DO PROCESSO. DECRETO Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A manutenção na posse do bem é condicionada ao adimplemento das prestações vencidas e vincendas (estas ao tempo de cada vencimento), uma vez que, in casu, a mora se constitui ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento; 2. A revogação da liminar, anteriormente deferida no 1º grau, só seria possível se o Agravado tivesse pago as prestações vencidas e as que se venceram ao longo do processo, uma vez que tal providência era de seu pleno conhecimento quando da alienação, tanto em razão do teor do contrato, como em virtude da disposição contida no §2º do artigo 3º do Decreto 911/69: no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 3. Sendo o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária um modelo de negócio jurídico com obrigações de trato sucessivo (de relação continuada), é dever da parte adquirente do bem móvel adimplir as parcelas à medida que os vencimentos ocorram, sob pena de ter retirado de sua posse o bem anteriormente transferido, dada a não obediência as cláusulas contratuais avençadas. 3. Precedente do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0043 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO APENAS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, JÁ DESCRITAS NA INICIAL, ASSIM COMO DAQUELAS QUE SE VENCERAM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO, NO DECORRER DO PROCESSO. DECRETO Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A manutenção na posse do bem é condicionada ao adimplemento das prestações vencidas e vincendas (estas ao tempo de cada vencimento), uma vez que, in casu, a mora se constitui ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento; 2. A revogação da liminar, anteriormente deferida no 1º grau, só seria possível se o Agravado tivesse pago as prestações vencidas e as que se venceram ao longo do processo, uma vez que tal providência era de seu pleno conhecimento quando da alienação, tanto em razão do teor do contrato, como em virtude da disposição contida no §2º do artigo 3º do Decreto 911/69: no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 3. Sendo o contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária um modelo de negócio jurídico com obrigações de trato sucessivo (de relação continuada), é dever da parte adquirente do bem móvel adimplir as parcelas à medida que os vencimentos ocorram, sob pena de ter retirado de sua posse o bem anteriormente transferido, dada a não obediência as cláusulas contratuais avençadas. 3. Precedente do STJ; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0043 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO APENAS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, JÁ DESCRITAS NA INICIAL, ASSIM COMO DAQUELAS QUE SE VENCERAM DES
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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