TJAL 0002500-62.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-1.078/2010 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Como dito pelo próprio Relator originário, sua decisão se deu após a realização do certame, em que pese o recurso ter sido interposto em 11/06/2010. Ementa: PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CESARIANA. PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em face do lapso temporal entre o indeferimento da tutela, e a realização da cirurgia de cesariana, a pretensão da agravante exauriu-se. Portanto o pedido de ressarcimento dos valores despendidos deverá ser analisado quando do julgamento da apelação. Desta forma, prejudicada a pretensão da parte autora, sendo caso de se julgar prejudicado o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70033922501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/11/2010)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-1.078/2010 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Como dito pelo próprio Relator originário, sua decisão se deu após a realização do certame, em que pese o recurso ter sido interposto em 11/06/2010. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CESARIANA. PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em face do lapso temporal entre o indeferimento da tutela, e a realização da cirurgia de cesariana, a pretensão da agravante exauriu-se. Portanto o pedido de ressarcimento dos valores despendidos deverá ser analisado quando do julgamento da apelação. Desta forma, prejudicada a pretensão da parte autora, sendo caso de se julgar prejudicado o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70033922501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 17/11/2010)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1.078/2010 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Como dito pelo próprio Relator originário, sua decisão se deu após a realização do certame, em que pese o recu
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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