main-banner

Jurisprudência


TJAL 0002507-54.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1068/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 01 - Na hipótese em que a Ação Revisional visa nova definição do quantum do Contrato, o valor da causa deve ser a diferença entre o importe originariamente fixado e o pretendido. 02 - Tendo o Agravante, na Inicial da Ação de Revisão, afirmado que irá depositar em Juízo os valores tidos por incontroversos, perfeitamente possível saber qual o proveito econômico perseguido, bastando subtrair o valor incontroverso do total do débito. 03 - Emenda da Inicial na Ação originária, definindo o valor da causa como o proveito econômico buscado. 04 - Possibilidade de se recolher as custas ao final do processo em razão do direito fundamental de acesso à Justiça e da ausência de condições financeiras. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1068/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 01 - Na hipótese em
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão