TJAL 0002510-09.2010.8.02.0000
Acórdão n.º 1-0587/2010 CIVIL. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE VICIADO. IMEDIATA SEPARAÇÃO ENTRE ADOTADA E ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PELO MELHOR BENEFÍCIO DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Deve-se atentar para a necessidade de preservação do melhor interesse da menor envolvida na adoção, de modo que, eventuais irregularidades no procedimento realizado não implique também lesão à integridade psíquica da adotada, a fim de que não se comprometa seu desenvolvimento físico e moral. Neste feito, apesar do cuidado demonstrado pelo magistrado, o mesmo em momento algum se referiu ao interesse da menor, ao passo em que todas as afirmativas concernem apenas ao elemento formal do procedimento de adoção. II - Não se me mostra adequado romper, já neste instante, o convívio familiar mantido pela adotada com a agravante, o que não impede que, ao fim da tramitação do feito, tal medida seja adotada, diante de eventuais irregularidades suficientemente graves que justifiquem a perda do cadastro e do poder familiar atualmente existente. III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-0587/2010 CIVIL. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE VICIADO. IMEDIATA SEPARAÇÃO ENTRE ADOTADA E ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PELO MELHOR BENEFÍCIO DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Deve-se atentar para a necessidade de preservação do melhor interesse da menor envolvida na adoção, de modo que, eventuais irregularidades no procedimento realizado não implique também lesão à integridade psíquica da adotada, a fim de que não se comprometa seu desenvolvimento físico e moral. Neste feito, apesar do cuidado demonstrado pelo magistrado, o mesmo em momento algum se referiu ao interesse da menor, ao passo em que todas as afirmativas concernem apenas ao elemento formal do procedimento de adoção. II - Não se me mostra adequado romper, já neste instante, o convívio familiar mantido pela adotada com a agravante, o que não impede que, ao fim da tramitação do feito, tal medida seja adotada, diante de eventuais irregularidades suficientemente graves que justifiquem a perda do cadastro e do poder familiar atualmente existente. III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 1-0587/2010 CIVIL. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE VICIADO. IMEDIATA SEPARAÇÃO ENTRE ADOTADA E ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PELO MELHOR BENEFÍCIO DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Deve-se atentar para
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Guarda
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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