TJAL 0002515-31.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0667/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 2. A contradição que enseja a análise dos presentes Embargos, é aquela que ocorre entre proposições de um mesmo julgado, e não de Acórdãos diferentes. Precedentes do STJ. 3. Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias, que tão-somente podem ser prequestionadas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0667/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento de Embargos de Declaração. 2. A contradição que enseja a análise dos presentes Embargos, é aquela que ocorre entre proposições de um mesmo julgado, e não de Acórdãos diferentes. Precedentes do STJ. 3. Embargos Declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matérias, que tão-somente podem ser prequestionadas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0667/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há de se falar em cabimento d
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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