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Jurisprudência


TJAL 0002519-68.2010.8.02.0000

Ementa
ACORDÃO Nº 6-1063/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.635/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Norma Municipal não pode limitar a aplicação dos direitos fundamentais. 2. Assim, para uma correta aplicação da Lei Municipal n.º 4.635/97, o magistrado a quo deveria ter dado uma interpretação conforme a Constituição, ampliando o sentido da norma em análise, para assim, albergar todos os portadores de deficiências que não tenham condições de arcar com o transporte necessário para o tratamento médico de que necessitam. 3. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar a prestação de serviço público essencial previsto constitucionalmente.

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 6-1063/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊN
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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