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Jurisprudência


TJAL 0002519-78.2004.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.092/2009 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 495 DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 495, CPC). Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo. 2. Ação extinta nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, do CPC. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.092/2009 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 495 DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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