TJAL 0002519-78.2004.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.092/2009 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 495 DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 495, CPC). Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo. 2. Ação extinta nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, do CPC. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.092/2009 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 495 DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de 2 (dois) anos (art. 495, CPC). Trata-se de prazo decadencial, já que o direito à rescisão da sentença é direito potestativo. 2. Ação extinta nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, do CPC. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.092/2009 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, IV, DO CPC C/C O ART. 495 DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito à rescisão da coisa julgada extingue-se no prazo de
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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