TJAL 0002559-79.2012.8.02.0000
ACORDÃO Nº 3.1152/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DEMONSTRADOS PELO RÉU. NECESSIDADE DA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVÍSSIMO DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE OPERADO E EM RECUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60
Ementa
ACORDÃO Nº 3.1152/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DEMONSTRADOS PELO RÉU. NECESSIDADE DA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVÍSSIMO DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE OPERADO E EM RECUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.1152/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORD
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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