TJAL 0002577-37.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1342 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Diante da situação concreta, o Magistrado deve sopesar os direitos em conflito, fazendo prevalecer o mais relevante, no caso em tela, o direito à saúde e à vida. Em situações como essa, é dever do Poder Judiciário fazer um juízo de harmonização entre os seus direitos fundamentais, sempre tendo por norte em seu julgamento a concretização dos princípios constitucionais; 2. Na demanda posta em análise, a parte Agravante já teve seu direito protegido liminarmente na Ação Originária, no entanto, o Município não cumpriu a determinação judicial, tendo a Defensora Pública comunicado várias vezes a persistência no inadimplemento, requerendo, por via de consequência, a intimação do Secretário de Saúde para regularizar o fornecimento do fármaco; 3. Inobstante o relatado, a via crúcis da Agravante se perpetuou, pois, mesmo diante da aplicação de multa diária, o Município continuou esquivando-se do fornecimento do fármaco indicado para seu tratamento; 4. Dessa forma, diante da necessidade premente, a Sra. Maria José Ferreira de Almeida se viu obrigada a comprar, com seus recursos escassos, o medicamento de que precisava, sacrificando, assim, o seu sustento e o de sua família; 5. Ressalte-se, ainda, que o caso em tela trata de pessoa idosa, com direitos assegurados nas disposições constantes no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); 6. Nesta ordem de ideias, uma vez comprovada a urgência do postulado pela parte, bem como sua carência de recursos, é imprescindível o deferimento de seu pedido, em razão da obrigação de assegurar a assistência à saúde pública e da gravidade da situação; 7. Precedentes do STJ; 8. Recurso conhecido e Provido. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1342 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Diante da situação concreta, o Magistrado deve sopesar os direitos em conflito, fazendo prevalecer o mais relevante, no caso em tela, o direito à saúde e à vida. Em situações como essa, é dever do Poder Judiciário fazer um juízo de harmonização entre os seus direitos fundamentais, sempre tendo por norte em seu julgamento a concretização dos princípios constitucionais; 2. Na demanda posta em análise, a parte Agravante já teve seu direito protegido liminarmente na Ação Originária, no entanto, o Município não cumpriu a determinação judicial, tendo a Defensora Pública comunicado várias vezes a persistência no inadimplemento, requerendo, por via de consequência, a intimação do Secretário de Saúde para regularizar o fornecimento do fármaco; 3. Inobstante o relatado, a via crúcis da Agravante se perpetuou, pois, mesmo diante da aplicação de multa diária, o Município continuou esquivando-se do fornecimento do fármaco indicado para seu tratamento; 4. Dessa forma, diante da necessidade premente, a Sra. Maria José Ferreira de Almeida se viu obrigada a comprar, com seus recursos escassos, o medicamento de que precisava, sacrificando, assim, o seu sustento e o de sua família; 5. Ressalte-se, ainda, que o caso em tela trata de pessoa idosa, com direitos assegurados nas disposições constantes no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); 6. Nesta ordem de ideias, uma vez comprovada a urgência do postulado pela parte, bem como sua carência de recursos, é imprescindível o deferimento de seu pedido, em razão da obrigação de assegurar a assistência à saúde pública e da gravidade da situação; 7. Precedentes do STJ; 8. Recurso conhecido e Provido. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1342 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Diante da situação concreta, o Magistrad
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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