TJAL 0002578-63.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
01 - Conforme já decidiu a jurisprudência, "no caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado".
02 Em sendo empregada fundamentação genérica à circunstância judicial atinente a gravidade do crime, que foi considerada como "elevada", impõe o afastamento da sua valoração negativa.
03 - Considerando o transcurso de pouco mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 14/04/2004) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo 125, §5º, inciso I do Código Penal Militar , e a data da veiculação da sentença de primeiro grau (09/06/2011, vide fl. 590/591), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que não se operou no caso em questão a denominada prescrição retroativa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE À GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
01 - Conforme já decidiu a jurisprudência, "no caso de crime penal militar, deve o sentenciante guiar-se pelos dez fatores indicativos relacionados no caput do art. 69 do Código Penal Militar, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais considera favoráveis ou desfavoráveis as circunstâncias judiciais ali dispostas, fixando a reprimenda básica conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito denunciado".
02 Em sendo empregada fundamentação genérica à circunstância judicial atinente a gravidade do crime, que foi considerada como "elevada", impõe o afastamento da sua valoração negativa.
03 - Considerando o transcurso de pouco mais de 07 (sete) anos entre a data do recebimento da denúncia (ocorrido em 14/04/2004) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo 125, §5º, inciso I do Código Penal Militar , e a data da veiculação da sentença de primeiro grau (09/06/2011, vide fl. 590/591), sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, forçoso concluir que não se operou no caso em questão a denominada prescrição retroativa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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