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Jurisprudência


TJAL 0002580-90.2012.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRO, EM RELAÇÃO A IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. EXERCÍCIO DA POSSE EM VIRTUDE DE PERMISSÃO CONCEDIDA PELO PROPRIETÁRIO. ATO QUE DESCARACTERIZA A INTENÇÃO DE ATUAR COMO SE DONO FOSSE. 01 – A ausência do "relatório de cálculo de conta judicial", documento no qual se demonstra a forma de composição do valor do preparo, não implica deserção, pois inexiste equívoco no montante pago pela parte recorrente, havendo manifesta correlação da guia de pagamento apresentada com o feito em questão, o que se ratifica, ainda mais, em razão de nela constar a correta identificação das partes, do Juízo de origem, da classe e do valor da ação (base de cálculo). 02 – Em conformidade com a previsão contida no artigo 1.791 do Código Civil/02, a herança defere-se como um todo unitário, mesmo que haja pluralidade de herdeiros. Segundo se depreende do citado dispositivo legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, uma espécie de condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros. 03 – A despeito dessa qualidade – de universalidade de bens reunida em uma espécie de condomínio –, entende-se que tal circunstância não inviabiliza, a princípio, a possibilidade de algum herdeiro, que exerça sobre algum bem a posse a título exclusivo, sobretudo por conta do transcurso do tempo e do seu comportamento em relação ao imóvel, por exemplo, pretender a declaração da prescrição aquisitiva. Precedentes do STJ. 04 – Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar o requisito temporal – posse do bem por um período mínimo de 15 anos –, além da ausência de interrupção e oposição, assim como o comportamento como se dono fosse (animus domini), independentemente da presença de título ou de boa-fé. 05 – No caso concreto, segundo consta na declaração colacionada à fl. 347, o então proprietário do imóvel – Antônio César de Moura Castro – cedeu, para fins de cultivo de lavoura canavieira, o bem em favor de Rogério César de Moura Castro, nos idos de 1974, fato este asseverado pelo próprio apelante em suas razões. 06 – Esse elemento de informação desnatura a intenção de a parte se comportar como se dono fosse do imóvel, pois a posse exercida sobre o bem remete a permissão concedida pelo seu legítimo proprietário, assemelhando-se a uma espécie de comodato, tornando precária a relação existente entre o seu possuidor (apelante) e o próprio imóvel. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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