TJAL 0002581-50.2006.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0035 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC ACATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, CPC. 1. A ausência do recolhimento prévio da multa de 5% sobre o valor da causa dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 490, II, do CPC. Entretanto, como no caso em tela a contestação chegou a ser apresentada, não mais cabe falar em indeferimento da peça exordial, mas, sim, em análise de tal questão no âmbito das preliminares, visto que, nesses termos, foi suscitada na peça contestatória, tendo em vista configurar verdadeira condição de procedibilidade da ação rescisória. 2. Por meio da réplica à contestação, dispôs o autor de circunstância na qual poderia ter diligenciado no sentido de sanar o aludido defeito, promovendo o devido pagamento da referida multa, de modo a emendar a inicial e deixá-la nos termos exigidos em lei. Contudo, limitou-se a defender a tese da desnecessidade de tal recolhimento, usando de argumentos insólitos e sem embasamento legal. 3. Ação Rescisória que se extingue sem resolução do mérito, com base no preceito contido no art. 267, IV, do CPC.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0035 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC ACATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, CPC. 1. A ausência do recolhimento prévio da multa de 5% sobre o valor da causa dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 490, II, do CPC. Entretanto, como no caso em tela a contestação chegou a ser apresentada, não mais cabe falar em indeferimento da peça exordial, mas, sim, em análise de tal questão no âmbito das preliminares, visto que, nesses termos, foi suscitada na peça contestatória, tendo em vista configurar verdadeira condição de procedibilidade da ação rescisória. 2. Por meio da réplica à contestação, dispôs o autor de circunstância na qual poderia ter diligenciado no sentido de sanar o aludido defeito, promovendo o devido pagamento da referida multa, de modo a emendar a inicial e deixá-la nos termos exigidos em lei. Contudo, limitou-se a defender a tese da desnecessidade de tal recolhimento, usando de argumentos insólitos e sem embasamento legal. 3. Ação Rescisória que se extingue sem resolução do mérito, com base no preceito contido no art. 267, IV, do CPC.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0035 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC ACATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV, CPC. 1. A
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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