TJAL 0002599-32.2010.8.02.0000
ACORDÃO Nº 6-1072/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A imissão provisória na posse, somente será deferida mediante depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia. 2. O fato de a avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça não implica em qualquer vício no Laudo de Avaliação do imóvel. Na Lei de Ritos, entre as atribuições dos Oficiais de Justiça, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, encontra-se a de realizar avaliações, ainda, com mais razão, quando a avaliação não é complexa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
ACORDÃO Nº 6-1072/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A imissão provisória na posse, somente será deferida mediante depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia. 2. O fato de a avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça não implica em qualquer vício no Laudo de Avaliação do imóvel. Na Lei de Ritos, entre as atribuições dos Oficiais de Justiça, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, encontra-se a de realizar avaliações, ainda, com mais razão, quando a avaliação não é complexa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACORDÃO Nº 6-1072/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A imis
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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