TJAL 0002599-83.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[n]os termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), tem-se que tal precedente é inaplicável no caso concreto, considerando que a cédula de crédito foi emitida em 28/9/1987, antes da edição da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias que lhe antecederam.
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a data da prolação da Decisão proferida pelo Juízo que declinou da sua competência, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes, ocorrido entre os anos de 1987 e 1988, a incidir a regra preconizada pelo Código Civil de 1916.
03- Inexistindo dentre as hipóteses contidas no art. 178 do Código Civil de 1916, previsão específica quanto ao prazo prescricional para execução de títulos extrajudiciais ou de cobrança de valores firmados em instrumentos contratuais, impõe-se a incidência da regra da prescrição vintenária contida no caput do art. 177 do referido diploma.
04- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
05- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[n]os termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), tem-se que tal precedente é inaplicável no caso concreto, considerando que a cédula de crédito foi emitida em 28/9/1987, antes da edição da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias que lhe antecederam.
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a data da prolação da Decisão proferida pelo Juízo que declinou da sua competência, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes, ocorrido entre os anos de 1987 e 1988, a incidir a regra preconizada pelo Código Civil de 1916.
03- Inexistindo dentre as hipóteses contidas no art. 178 do Código Civil de 1916, previsão específica quanto ao prazo prescricional para execução de títulos extrajudiciais ou de cobrança de valores firmados em instrumentos contratuais, impõe-se a incidência da regra da prescrição vintenária contida no caput do art. 177 do referido diploma.
04- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
05- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió