TJAL 0002601-63.2007.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE EM EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIRMOU O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA PELA ENTIDADE ESTATAL DA INFORMAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Por força do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe à ré, ora apelante, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. Não o fazendo, torna-se incontroverso o fato alegado pelo demandante, ora apelado, dispensando a produção da referida prova.
2. A entidade estatal é regida pelo princípio da formalidade dos atos, de modo que poderia facilmente, à luz do ônus que lhe cabia, demonstrar em que data recebeu a informação de baixa de gravame da instituição financeira.
3. O dever de agir do apelante consistia em averiguar a informação emitida pela instituição financeira de forma eficiente. No entanto, o DETRAN foi omisso, o que configura falha na prestação de serviço público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE EM EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIRMOU O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA PELA ENTIDADE ESTATAL DA INFORMAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Por força do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe à ré, ora apelante, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito. Não o fazendo, torna-se incontroverso o fato alegado pelo demandante, ora apelado, dispensando a produção da referida prova.
2. A entidade estatal é regida pelo princípio da formalidade dos atos, de modo que poderia facilmente, à luz do ônus que lhe cabia, demonstrar em que data recebeu a informação de baixa de gravame da instituição financeira.
3. O dever de agir do apelante consistia em averiguar a informação emitida pela instituição financeira de forma eficiente. No entanto, o DETRAN foi omisso, o que configura falha na prestação de serviço público.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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